Antecipação da tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer (CPC, art. 461): um diálogo com as garantias constitucionais do processo
AUTOR(ES)
Lívio Goellner Goron
DATA DE PUBLICAÇÃO
2011
RESUMO
O processo civil é pensado no Estado Constitucional sob a perspectiva dos direitos fundamentais, dotados de função principiológica e eficácia irradiante. Justifica-se, pois, a identificação de um direito processual de princípios albergado na Constituição. Os direitos fundamentais à efetividade e segurança, sob permanente tensão do processo, desdobram-se em garantias processuais e encontram sua síntese no devido processo constitucional. O direito fundamental à tutela efetiva e adequada é, ademais, pressuposto metodológico apropriado para explicitar o vínculo entre direito material e processo. Esses e outros conflitos jusfundamentais relativos à interpretação do direito processual podem ser solucionados por meio dos critérios de proporcionalidade. As tutelas cautelar e antecipatória instrumentos de uma tutela efetiva e tempestiva formam no processo uma unidade funcional, estrutural e valorativa. Ao reforçar os mecanismos de tutela urgente e específica (artigo 461), as reformas do CPC quebraram os paradigmas da ordinarização e da inespecificidade da tutela dos deveres de fazer e de não fazer, permitindo ao sistema tratar as tutelas materiais abstratas para retornar tutelas jurisdicionais efetivas, informadas pelos valores do processo. As antecipações previstas nos artigos 461 e 273 do CPC passaram a formar um sistema orgânico, sob regime jurídico comum, impondo-se uma leitura constitucional do procedimento da tutela antecipatória como forma de harmonizar as exigências de efetividade e segurança. Nesse contexto, a ponderação dos interesses materiais e a valoração de sua relevância constitucional tornam-se momentos importantes dos juízos antecipatórios. Em decorrência do modelo constitucional proposto, a decisão antecipatória merece ser precedida, como regra, da cientificação do réu; afirma-se a variabilidade da tutela pelo juiz, fruto da relativização do princípio da adstrição ao pedido; a construção da tutela adequada ao caso passa a observar os critérios de proporcionalidade; por fim, a efetivação da medida reclama o regime da execução provisória, adaptando-se a defesa do réu à complexidade das questões suscitadas
ASSUNTO(S)
direito processual civil direito constitucional tutela antecipada direito
ACESSO AO ARTIGO
http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=3427Documentos Relacionados
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