A tutela inibitória e a prevenção do ilícito

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

Após o advento das tutelas antecipadas estabelecidas nos artigos 273, 461 e 461-A do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, as ações de cognição mereceram intenso progresso, deixando de ser vistas como sendo tão somente o vetusto processo de cognição exauriente, que fazia perecer o direito pugnado, dada a demora da sentença trânsita em julgado, muito embora alguns julgadores mais à frente de seu tempo, dispusessem do poder geral de cautela estabelecido no artigo 798 do Código de Processo Civil, desvirtuando positivamente o instituto da ação cautelar, para atender eventual direito premente reclamado. Porém, ainda assim, a preocupação dos operadores do direito sempre foi a reparação do dano, com o intuito de fazer a situação violada voltar ao statu quo ante, através de ressarcimento indenizatório. A preocupação excessiva em ressarcir o dano praticado, não permitia vislumbrar uma ação que pudesse evitar o ilícito e, por conseqüência, evitar a prática do dano e seu respectivo ressarcimento. Felizmente, porém, o ordenamento jurídico brasileiro deu um importante passo neste aspecto, admitindo a tutela inibitória, concebida sob a forma de ação de cognição exauriente e, em casos necessários, de tutela inibitória antecipada. O estudo da ação inibitória, propriamente dita, teve seu marco inicial na Itália, tendo como precursores Candian, Barassi e Benucci, tendo este último procedido à verdadeira distinção entre o ilícito e o dano, quando da análise à tutela contra a concorrência desleal, fincada no artigo 156 da Lei sobre Direitos de Autor, que afirma que para a utilização da tutela inibitória basta haver razão para temer a violação. Independe, pois, de um ilícito anterior. No Brasil a doutrina assenta sua fundamentação no inciso XXXV do art.5o. da Constituição Federal, como também nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Para coleta de dados buscou-se sua base no direito italiano, através de pesquisas, principalmente junto aos escritos de Marinoni, precursor da tese no Brasil. Conclui-se que a exploração do estudo de referida tutela resultará em formação de elementos peculiares a ela, trazendo excelentes resultados que refletirão na efetiva e completa busca da tutela jurisdicional a que se obriga o Estado.

ASSUNTO(S)

tutela tutela antecipada tutelage

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