Transferência do direito de construir

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

A propriedade urbana é um bem qualificado e vocacionado para servir de suporte às atividades urbanísticas implementadas pelo Poder Público. O direito de propriedade de um bem assim considerado sofre limitações impostas pela legislação e também pela Constituição Federal quando determina que a propriedade. O direito de construir, embutido no direito de propriedade e que garante ao seu titular o uso e gozo do bem, limita-se a uma quantidade mínima de potencial construtivo, definido em lei. Trata-se do coeficiente de aproveitamento, único ou diferenciado, que estabelece uma proporcionalidade entre a área de terreno e a de construção. A possibilidade de edificar a maior, entretanto, encontra-se fora da esfera jurídica do proprietário, pois é decorrente de ações externas propugnadas pela lei e executadas por terceiros. O direito de construir, além do mínimo legal, não está contido no direito de propriedade e, mesmo o exercício ou a execução da construção mínima é condicionado a certos parâmetros de utilidade que qualifica tal direito como um direito subjetivo condicionado. A propriedade/função social afasta a noção clássica de propriedade, prestigiando também os interesses coletivos, além dos interesses exclusivos dos proprietários. A função social da propriedade urbana definirá, para os proprietários, a quantidade de edificação adequada, segundo planos urbanísticos. Tal afirmação permite dizer que a propriedade urbana é resultado de um direito planificado. O instituto jurídico da transferência do direito de construir, definido na Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade, tem, como objeto, a possibilidade legal de ser separado, para fins especiais, o direito de construir do direito de propriedade. Assim, o direito de construir, bem entendido o direito de edificar a maior do que o mínimo previsto, pode ser objeto de relações jurídicas privadas porque transformou-se em bem imaterial e negociável, razão pela qual o direito de construir pode ser considerado um direito autônomo. A transferência do direito de construir celebrada por contrato oneroso entre particulares exigirá, para sua perfeita eficácia, a manutenção do coeficiente de aproveitamento previsto para o imóvel receptor na data do contrato, sob pena de não ser possível o correspondente exercício pelo adquirente. O problema estará em que, sendo a fixação de coeficiente de aproveitamento uma disposição de lei municipal, sua alteração poderá ocorrer independentemente da vontade do alienante, provocando certa insegurança ao ajuste

ASSUNTO(S)

direito direito de construir direito de propriedade direito urbanistico

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