O crime de evasão de divisas como norma penal em branco: a definição do crime em razão da política cambial

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

Na economia globalizada, caracterizada pelo rápido avanço tecnológico, a saída e entrada de capitais de um país pode ocorrer de forma praticamente instantânea, possibilitando a desestruturação do sistema financeiro nacional, notadamente nos países em desenvolvimento. Os efeitos são nefastos, pois diminuem consideravelmente as riquezas do país, aumentando a massa de marginalizados e, conseqüentemente, a violência, vide os efeitos da crise econômica pela qual passou a Argentina em 2001. Para evitar um ataque monetário especulativo dessa espécie, o legislador constitucional preocupou-se em dotar o Estado de instrumentos hábeis à proteção da economia, outorgando à União a competência para a elaboração da política cambial, forma de intervenção regulamentar, que se completa pelo controle exercido sobre as operações cambiais, realizado pelo Banco Central. Por outro lado, internamente, a política cambial também se constitui em medida de planificação da ordem econômica e, portanto, visa realizar a finalidade dessa ordem, qual seja assegurar a todos existência digna, segundo os ditames da justiça social. Nesse contexto, o crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, da Lei n 7.492/86 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional), surge para incriminar a conduta de remessa de dinheiro para o exterior, em desacordo com a legislação extrapenal, notadamente as resoluções e circulares do Banco Central. A aplicação dos princípios constitucionais penais e os princípios constitucionais influentes em matéria penal, à luz do Estado Democrático de Direito, ocorre com particularidades nos crimes econômicos quanto aos princípios da legalidade e da culpabilidade, verificando-se o necessário emprego da técnica legislativa da norma penal em branco e a artificialidade do delito. O crime de evasão de divisas tem como bem jurídico a proteção da regular execução da política cambial, que possui natureza supraindividual. Trata-se de norma penal em branco, integrada pelas diretrizes da política cambial

ASSUNTO(S)

direito processual penal brasil -- [lei . 7.492, de 16 de junho de l986] crime do colarinho branco -- brasil direito penal economico -- brasil crime de evasão de divisas instituicoes financeiras -- corrupcao -- brasil brasil -- politica cambial

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