Contribuições no sistema constitucional tributário: resgatando os laços do direito tributário com o direito financeiro

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

O presente trabalho objetivou perscrutar o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado no sentido que a destinação da receita arrecadada a título de contribuição não interessa ao direito tributário, mas apenas ao direito financeiro, pelo fato da afetação a uma destinação específica não integrar a estrutura da obrigação e nem a regra-matriz de incidência tributária. Isto tem contribuído significativamente na reiterada inobservância, pela União, da destinação da receita que ensejou a instituição da contribuição, afrontando assim, ora o pressuposto constitucional de normatização tributária ou, atendido este, em momento posterior, deixando de destinar a receita obtida a título de contribuição para as finalidades tracejadas nas respectivas leis instituidoras. Neste sentido, estudou-se os princípios constitucionais tributários, identificando o mais adequado significado atinente às contribuições e analisou-se a construção doutrinária e jurisprudencial acerca das diversas espécies de tributo, concluindo que as contribuições para serem legitimamente instituídas, devem fiel observância ao desígnio constitucional que enseja sua criação, condicionada sempre a uma prévia afetação do produto arrecadado, sob pena de subverter o respeito aos direitos dos cidadãos na eqüitativa distribuição dos encargos fiscais e admitir-se, que por via oblíqua, a União desrespeite a transferência constitucionalmente assegurada de receita tributária às demais pessoas políticas, que acaba por implicar em afronta ao princípio federativo, onde para a harmoniosa convivência das ordens jurídicas é necessário observar a discriminação constitucional de competências, nela incluída a das rendas tributárias, que contempla o sistema de participação no produto da receita de entidade de nível superior. Como forma de garantir o direito constitucionalmente consagrado, do constrangimento do Estado sobre o patrimônio do particular, via contribuição, somente se presente e condignamente observada uma específica finalidade, pode o contribuinte opor-se a sua cobrança se não estiver afetada aos fins constitucionalmente admitidos, optando pela discussão em instância administrativa, através do devido processo administrativo tributário ou, renunciando ao contencioso tributário administrativo, optar pelo acesso ao Poder Judiciário, valendo-se, dentre outras ações, do mandado de segurança, da ação declaratória, da ação anulatória, ou da ação de repetição de indébito, na hipótese de haver previsão legal de afetação da receita a determinados gastos constitucionalmente autorizados, mas tenha se verificado o desvio na aplicação dos recursos arrecadados, não se admitindo mais a justificativa de que com a extinção do crédito tributário, mediante o pagamento, a aplicação dos recursos é matéria meramente de direito financeiro, desprestigiando assim os mais caros desígnios constitucionais, deixando os cidadãos contribuintes a mercê da tutela jurisdicional, mesmo diante das mais flagrantes inconstitucionalidades decorrentes da constatação do confronto das leis instituidoras das diversas contribuições desfigurarem os preceitos constitucionais colocados pelo legislador constituinte, em total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, acolhido no artigo 1o da Constituição da República Federativa do Brasil

ASSUNTO(S)

contribuicoes (direito tributario) -- brasil direito tributario contribuição financial law arrecadação de receita tributary law direito tributario -- brasil direito financeiro -- brasil

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