Presunções em direito tributário: teoria e prática / Presunções no direito tributário: teoria e prática

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

A matéria das presunções no direito relembra condições da própria gênese do sistema jurídico. Toda linguagem normativa comparece a princípio como raciocínio ou juízo presuntivo simples. No lidar com os casos concretos, primitivamente é o exegeta autêntico que faz introduzir no ordenamento fatos, presumindo ocorrências da realidade empírica. E o sistema jurídico pode optar em regular conduta topologicamente por meio de presunções realizadas pelo aplicador da ordem posta ou pelas Casas Legislativas. Assumidas enquanto normas, as presunções são signos linguísticos, que, com o apoio dos recursos semióticos, podem ser analisados sob três enfoques: sintático; semântico e pragmático. O ângulo sintático requer seja ressaltado o signo segundo sua formação unitária, observando-se sua estrutura fundante e a forma com que se apresenta aos nossos olhos. Sem perder de vista seu caráter uno, examinamo-lo em face das relações mútuas que mantém com outros signos, dentro e fora de seus sistemas de referência. Do ponto de vista semântico, observa-se a relação do signo com o objeto que representa. Acham-se as modulações de seu conteúdo, tendo em vista, de um lado, o objeto que quer ver representado em termos linguísticos e, de outro, o contexto no qual se insere. Indaga-se, portanto, sobre seus significados. Por fim, no campo pragmático, revela os usos linguísticos das presunções em uma dada sociedade, sobressaltando as variações de sentido originárias da dinâmica do sistema. A pragmática do signo o coloca em ação, observando-o no decorrer do tempo. Buscando expor as minúcias das presunções subdividindo a análise nesses três campos do conhecimento é que se pretende, entre outras coisas, eliminar as confusões que envolvem o tema, ressaltando o seu caráter jurídico e negando conjecturas de outras ordens para explicá-las (como as da política do direito, da sociologia ou da psicologia). Quer-se com isso alcançar precisão do termo no sistema jurídico, mediante (i) exigente rigor terminológico; (ii) precisão conceptual; e (iii) no uso de técnica de sistematização inexcedível pautada na dogmática jurídica. Enfim, busca-se imprimir unidade ao instituto das presunções no âmbito fiscal. E todo esse trabalho se o faz revigorando o tema segundo as contribuições da análise filosófica de teoria de linguagem, da semiótica e da Teoria Geral do Direito, com o fim específico de fundamentar uma teoria da ciência positiva das presunções no direito tributário.

ASSUNTO(S)

direito tributário generality language norma jurídica presumed fact presumption presumptive fact presumptive rule probability processo administrativo fiscal

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