A reprodução artificial heteróloga no direito brasileiro de filiação
AUTOR(ES)
Adriana Alice Zanolini
DATA DE PUBLICAÇÃO
2002
RESUMO
As modernas técnicas de reprodução artificial, que avançaram com extrema rapidez, suscitaram dilemas, conflitos e problemas éticos e jurídicos, repercutindoem todo o sistema de filiação, especialmente no que diz respeito ao estabelecimentojurídico de seu vínculo, criando situações até então não previstas e consideras pelo direito, exigindo a reformulação de suas regras, princípios e postulados a fim dele se adaptar à nova realidade. Diante desse quadro, a presente dissertação teve como objetivo principal estudar o estabelecimento jurídico do vínculo da filiação artificial nas diversas hipóteses de reprodução artificial heteróloga, buscando-se identificar quais os critérios a serem utilizados para individualização do sujeito a quem será atribuída a paternidade elou maternidadejurídica. Nas hipóteses de reprodução artificial heteróloga, a criança concebida poderá não ter um vínculo biológicocom um ou ambos os membrosdo casal que tem intenção no projeto procriacional,o que pode gerar conflitos de paternidade (pai jurídico, biológico e social) e maternidade (mãe biológica, uterina e social). Dentro deste contexto, foram analisados os efeitos jurídicos da vontade e do consentimento na determinaçãojurídica daquele vínculo. Para se atingir o objetivo proposto e demonstrar a hipótese levantada, o estudo do presente tema foi feito partindo-se de premissasparticulares,evidências concretas passíveis de serem generalizadas, obtidas pela pesquisa teórica e análise crítica do dados técnicos, doutrinários e jurisprudenciais coletados, buscando-se chegar a um resultado que pudesse abranger todo o tema proposto de forma satisfatória. A partir do estudo realizado,com base nos princípios constitucionais, no Código Civil de 2002 e na legislação internacional, pudemos concluir que o estabelecimento jurídico do vínculo da filiação nas hipóteses de reprodução artificial heteróloga se dá através do consentimento informado, prévia e expressamente manifestado pelos participantes do processo procriacional, constituindo-se este ato em critério para identificação do sujeito a quem será atribuída a paternidade e maternidade. Configura-se, assim, novo fundamento da paternidade e maternidade, que não tem como base o elemento biológico, mas o elemento afetivo e volitivo
ASSUNTO(S)
inseminacao artificial humana filiacao direito reproducao humana
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=3900Documentos Relacionados
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