A reprodução artificial heteróloga no direito brasileiro de filiação

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2002

RESUMO

As modernas técnicas de reprodução artificial, que avançaram com extrema rapidez, suscitaram dilemas, conflitos e problemas éticos e jurídicos, repercutindoem todo o sistema de filiação, especialmente no que diz respeito ao estabelecimentojurídico de seu vínculo, criando situações até então não previstas e consideras pelo direito, exigindo a reformulação de suas regras, princípios e postulados a fim dele se adaptar à nova realidade. Diante desse quadro, a presente dissertação teve como objetivo principal estudar o estabelecimento jurídico do vínculo da filiação artificial nas diversas hipóteses de reprodução artificial heteróloga, buscando-se identificar quais os critérios a serem utilizados para individualização do sujeito a quem será atribuída a paternidade elou maternidadejurídica. Nas hipóteses de reprodução artificial heteróloga, a criança concebida poderá não ter um vínculo biológicocom um ou ambos os membrosdo casal que tem intenção no projeto procriacional,o que pode gerar conflitos de paternidade (pai jurídico, biológico e social) e maternidade (mãe biológica, uterina e social). Dentro deste contexto, foram analisados os efeitos jurídicos da vontade e do consentimento na determinaçãojurídica daquele vínculo. Para se atingir o objetivo proposto e demonstrar a hipótese levantada, o estudo do presente tema foi feito partindo-se de premissasparticulares,evidências concretas passíveis de serem generalizadas, obtidas pela pesquisa teórica e análise crítica do dados técnicos, doutrinários e jurisprudenciais coletados, buscando-se chegar a um resultado que pudesse abranger todo o tema proposto de forma satisfatória. A partir do estudo realizado,com base nos princípios constitucionais, no Código Civil de 2002 e na legislação internacional, pudemos concluir que o estabelecimento jurídico do vínculo da filiação nas hipóteses de reprodução artificial heteróloga se dá através do consentimento informado, prévia e expressamente manifestado pelos participantes do processo procriacional, constituindo-se este ato em critério para identificação do sujeito a quem será atribuída a paternidade e maternidade. Configura-se, assim, novo fundamento da paternidade e maternidade, que não tem como base o elemento biológico, mas o elemento afetivo e volitivo

ASSUNTO(S)

inseminacao artificial humana filiacao direito reproducao humana

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