A despedida do empregado por justa causa em face de ato de improbidade (furto) praticado em estado de necessidade

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2004

RESUMO

MudanÃas dramÃticas no mundo do trabalho tÃm suscitado conflitos atà entÃo insuspeitados. O nÃmero de empregados com rendimentos insuficientes para satisfazer as necessidades vitais bÃsicas deles e de suas famÃlias tem aumentado paulatinamente. ConseqÃentemente, casos de empregados que atentam contra o patrimÃnio de seus patrÃes tendem a crescer, acarretando um aumento nas despedidas por justa causa. As condutas faltosas do empregado encontram-se no artigo 482 da CLT. Aqui, examinar-se-Ão os atos de improbidade e, dentre estes, os que configuram furto. Diante das excludentes de ilicitude, nem toda conduta enquadrada no tipo legal supracitado configura ilÃcito penal. Quem furta sob estado de necessidade nÃo comete crime. Nesta situaÃÃo insere-se aquele que pratica furto famÃlico, cuja noÃÃo exige uma releitura, diante da atual precarizaÃÃo das relaÃÃes de trabalho e desregulamentaÃÃo dos direitos trabalhistas. Este trabalho visa sugerir o equilÃbrio entre o excessivo estreitamento da idÃia de furto famÃlico, porque a despedida por justa causa à extremamente danosa ao trabalhador, e a demasiada ampliaÃÃo do conceito, o que levaria à legalizaÃÃo de condutas criminosas na empresa. Furto famÃlico à sempre situaÃÃo extrema; os limites do equilÃbrio sà sÃo traÃados fidedignamente diante da situaÃÃo concreta. Com base em pesquisa bibliogrÃfica e dados estatÃsticos do IBGE e DIEESE, conclui-se que hà possibilidade de o empregado atentar contra o patrimÃnio de seu empregador sem configuraÃÃo de ato de improbidade e conseqÃente resoluÃÃo do contrato de trabalho

ASSUNTO(S)

justa causa demissÃo furto por necessidade direito

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