Usury / Da usura

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

O presente trabalho se propõe, num primeiro plano, a estudar a evolução histórica da usura, sob o prisma das suas concepções filosóficas e religiosas, incluindo a influência do pensamento cristão, em particular, na moldura da legislação dos países. Essa evolução histórica, acompanhada do desenvolvimento do capitalismo, revelaria notáveis mudanças nas concepções de outrora. Usura e juro, então expressões sinônimas, na antigüidade, passariam a representar coisas distintas. No âmbito dessas mudanças, e diante das crises do capitalismo incrementadas após a revolução industrial, surge no Brasil a Lei de Usura, encorajada pelo recrudescimento do Estado, acompanhando uma tendência quase universal, de intervenção no domínio econômico. Os debates da usura se acirraram nos pretórios, após a reforma bancária imprimida em 1964 pelo governo militar. Em meio a uma inflação considerável, e considerando a possibilidade de enriquecimento indevido a conta de mutuários, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou editando a súmula 596, via da qual as instituições financeiras autorizadas a operar no país não ficariam mais adstritas ao tabelamento dos juros. Com a edição da Constituição Federal de 1988, novas mudanças no cenário político-econômico demandariam reformas na legislação. Após a entrada em vigor do Código do Consumidor, criou-se um vácuo na concepção individualista do Código Civil de 1916. Ainda assim, a reforma do Código Civil em 2002 chegaria tarde, não acompanhando inteiramente, o pensamento doutrinário já desenvolvido na legislação consumerista. Os empréstimos bancários, alcançados pelas limitações impostas pelo Código do Consumidor, acabariam suscitando nova polêmica em torno do tabelamento dos juros. Nossa atenção se volta daí para as cláusulas limitadoras da onerosidade excessiva, pautadas em princípios gerais de direito, ao depois, normatizados pelo Código do Consumidor e pelo atual Código Civil, os quais sedimentariam a usura real (lesão) e o abuso do direito. Certo daí o avanço da doutrina contratual, já agora vista não sob o aspecto meramente individualista. A intangibilidade dos contratos e também dos juros seria, como acabou sendo, totalmente questionada. É a visão funcional e social do contrato que deveria, segundo critérios de racionalidade útil, prevalecer. Foi preciso daí examinar as teorias do direito para se aquilatar a razão de valor da norma em seu plano abstrato, chegando-se em concreto ao estudo da particularidade da súmula 596 do STF, sua eficácia e validez em contraposição à eficácia e validez da Lei de Usura. Dentro desse esforço de isenção, objetivamente considerado no plano de relato dos fatos pretéritos, da evolução da jurisprudência, bem como das lides nos pretórios entre os agentes financeiros e os mutuários, chega-se à conclusão de que a culpa na relação contratual de empréstimo não deve ser descartada tão apenas em função da estática, de uma norma genericamente instituída em determinado momento histórico da vida da nação. Deve, antes de tudo, ser avaliada segundo valores maiores inscritos na Lei Fundamental erigidos em proteção aos mais necessitados e economicamente menos favorecidos. Ao absolutismo da súmula 596 STF obtempera-se com a racionalidade do direito, segundo critérios menos ortodoxos, sujeitando-se os infratores da lei à conseqüência nata da responsabilidade civil. O estudo acaba por resultar na percepção de que as instituições financeiras, de hoje, deveriam ser melhor fiscalizadas por um órgão mais independente e mais eficaz

ASSUNTO(S)

usura "lesion" lesão real usury usury juros direito civil usura (direito)

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