Regras de experiência como abertura cognitiva no processo: autopoiese processual
AUTOR(ES)
Claudia Alves Cerri
DATA DE PUBLICAÇÃO
2007
RESUMO
A presente dissertação tem como objeto de estudo as regras de experiência preconizadas pelo artigo 335 do Código de Processo Civil analisadas através da Teoria do Sistema Social de Luhmann. Partindo-se do direito como sendo um subsistema da sociedade analisam-se os elementos probatórios atípicos em sua dicotomia valorativa, quais sejam, os critérios valorativos objetivo/subjetivo, com ênfase no aspecto subjetivo. O trabalho pretende analisar a busca da certeza e da convicção do julgador como sendo aspecto subjetivo da prova e, portanto, capaz de possibilitar decisões marcadas pela verossimilhança, permitindo com isso, o uso do senso comum teórico do aplicador do direito, especificamente suas regras de experiência comum. Salienta-se que as regras de experiência fazem parte do processo lógico do raciocínio do julgador, integrando, de tal forma, o cabedal de cultura individual de cada magistrado como aspecto subjetivo de apreciação do elemento probatório, e, em assim sendo, é capaz de produzir complexidade nas decisões e com isso, o risco e a imprevisibilidade. A aplicação das regras de experiência observadas através da Teoria dos Sistemas permite que haja comunicação devido à abertura cognitiva entre a sociedade, cada vez mais diferenciada, e o processo judicial que busca a certeza jurídica para a decisão judicial como forma de alívio das expectativas na pós-modernidade
ASSUNTO(S)
abertura cognitiva processo civil elemento subjetivo risco direito regras de experiência risk experience rules opening cognitive provas subjective element evidence
ACESSO AO ARTIGO
http://bdtd.unisinos.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=480Documentos Relacionados
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