Rádio e televisão como agentes educacionais: o imperativo do art. 221 da Constituição e a ética da responsabilidade social

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

A Constituição de 1988 cuida, em capítulo próprio, da Comunicação Social e identifica o Direito de Comunicação que envolve a informação, o entretenimento e a regulação dos veículos de comunicação. A presente tese tem, por finalidade, elucidar os parâmetros constitucionais de atuação dos responsáveis pela programação e produção de Rádio e Televisão, afirmar a obrigatoriedade de tais parâmetros e elucidar as conseqüências pela ausência do seu cumprimento. Afirma-se o reconhecimento dos veículos de comunicação, Rádio e Televisão, como agentes educacionais, problema central da tese, o que se realiza pelo imperativo do art. 221 da Constituição, ou seja, a obrigatoriedade dos princípios da radiodifusão, independentemente de legislação infraconstitucional pois, de tal forma, concretizam-se a cidadania e a dignidade humanas, inerentes ao regime democrático. A justificativa da afirmação dá-se por meio de interpretação da Constituição que traz a vinculação ao processo educativo, com vistas ao alcance de tríplice missão da educação, descrita no art. 205 da Constituição. A programação que, utiliza tais suportes midiáticos para veiculação, identifica local propício às práticas educativas que tem, por missão e função social, o pleno desenvolvimento da pessoa

ASSUNTO(S)

comunicacao de massa -- brasil telecomunicacoes -- leis e legislacao -- brasil direito a educacao -- brasil communication law direito direito de comunicação radiodifusao -- brasil social communication comunicação social liberdade de informacao -- brasil

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