Lei Maria da Penha em Natal / RN: limites e possibilidades no combate à violência de gênero contra a mulher

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

30/08/2010

RESUMO

Cotidianamente, as mulheres são vítimas de uma violência específica perpetrada pelos companheiros. Esses, tomados pelo sentimento de posse, superioridade e dominação, a praticam contra a mulher, na esfera de uma relação íntima de afeto, no âmbito doméstico onde se dão as relações de familiaridade. Esse tipo específico de crime foi, no dia 06 de outubro de 2006, contemplado com o advento da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que é a primeira Lei específica de combate a violência de gênero praticada as mulheres. Essa violência foi por muitos anos invisibilizada, sendo somente na década de 70, após o acontecimento de vários crimes passionais que ocorreram nesse período, que o movimento feminista conseguiu, por intermédio de vários atos públicos, publicizar a violência de gênero perpetrada as mulheres. A partir da década de 80, as feministas começaram a lutar pelas primeiras políticas públicas de combate a essa violência, o que proporcionou a criação da primeira DEAM que, apesar de representar uma grande conquista para as mulheres por criminalizar os atos de violência, sem uma lei específica para lhe dar suporte, e tendo em vista que os profissionais que nela atuavam não eram sensibilizados(as) para compreender o comportamento ambíguo das mulheres - de saída e retorno da relação-, pouco se avançou nesse sentido. Em 2005, o Poder Judiciário preocupado com a falta de celeridade processual e entendendo que a conciliação seria uma proposta viável para seu desafogamento, promulgou a Lei 9.099/95 fazendo surgir no país a figura dos Juizados Especiais Criminais, constituídos para julgar os crimes de menor potencial ofensivo, onde foi abarcado o crime de violência de gênero contra a mulher, constituindo um retrocesso na luta pelo fim dessa violência. Em 2006, com o advento da Lei Maria da Penha, surgem a figura dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência civil e criminal devolvendo às DEAMs seu objeto primário de intervenção e retomando o Inquérito policial. Em Natal, resultado da pesquisa realizada com 5 profissionais das áreas jurídico/policial, pôde-se obter como resultado que, os(as) aplicadores de ambas as áreas tem um entendimento limitado acerca da categoria gênero, fundamental para entender esse tipo penal; apenas um, dos cinco entrevistados não foram capacitados para aplicarem a Lei; que apesar da existência de uma rede social de apoio às vítimas, essa não se dá de forma articulada; que a maior proteção ofertada à vítima é a casa-abrigo e outras medidas protetivas de urgência. Entre tantos limites encontrados para aplicação da Lei, estão: a falta de uma estrutura adequada, falta de um trabalho com o agressor e o fato da Lei ser condicionada a representação da ofendida. Entre os avanços, pôde-se destacar as medidas protetivas de urgência como sendo aquilo de mais inovador e ágil proporcionado pela Lei

ASSUNTO(S)

violência de gênero contra a mulher e lei maria da penha gênero patriarcado servico social patriarchy gender gender-based violence against women and maria da penha law

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