Função social da propriedade urbana e plano diretor

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

A partir do século XIX, o conceito de propriedade passou por grandes alterações e à sua estrutura foi incorporada a idéia de função social, impondo ao proprietário a utilização do bem em benefício da coletividade e não mais para sua satisfação exclusiva . A Constituição Federal de 1988, inovou dedicando um capítulo à Política Urbana. Assim, a função social da propriedade urbana veio tratada como um direito fundamental, um princípio diretamente conectado aos interesses sociais e valores econômicos. Posteriormente, a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 denominada Estatuto da Cidade - regulamentou os dispositivos constitucionais. O legislador constitucional não definiu o que seria a função social da propriedade urbana, permitindo que cada município, de acordo com os interesses da comunidade e a vocação de cada localidade, a configurasse. Ainda que assim seja, estabeleceu que para cidades com mais de vinte mil habitantes o plano diretor seria o instrumento basilar da política urbana, devendo a propriedade urbana cumprir a sua função social a partir do atendimento das exigências expressas no referido plano diretor ( 1 e 2, do artigo 182 da CF). De se ver, a planificação ganhou relevo e destaque. Não obstante a inovação, o comando constitucional careceu de algumas definições, tais como: conteúdo mínimo ,sanções para a não edição do plano, prazos para sua implementação.Destarte, os contornos jurídicos e os reflexos concretos a respeito do planejamento urbano vieram com a edição do estatuto da cidade. Tendo como sustentáculo o panorama sobredito, o presente trabalho tem por objetivo examinar o princípio da função social da propriedade urbana e os artigos 39 a 42 do estatuto da cidade, dispositivos estes que vieram preencher as lacunas do instituto denominado plano diretor. Para tanto, fizemos uma breve evolução histórica da propriedade, perpassando, ainda que rapidamente, pelas diversas constituições pátrias. Posteriormente, apresentamos o conceito de propriedade e função social, com enfoque na função social da propriedade urbana, especificamente no que diz respeito às funções de habitar, circular, trabalhar e recrear, concluindo que a funcionalização da propriedade é um dever para todas as cidades. Releva registrar ainda que, à luz da Constituição, há determinação para que os municípios com mais de vinte mil habitantes editem o plano diretor, pelo que a planificação ganhou relevo e importância, na medida em que o plano diretor foi elevado a categoria de importante instrumento para a implementação de políticas públicas e, em especial, para o cumprimento da função social da propriedade urbana. Via de conseqüência, passamos, então, a uma análise a respeito do planejamento e plano e, ao final, fizemos um exame a respeito do plano diretor à luz dos artigos 39 a 42 do Estatuto da Cidade. Por derradeiro, trouxemos algumas decisões do Poder Judiciário, no sentido de demonstrar que há um desafio para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade de modo geral, qual seja: a fazer valer o princípio da função social da propriedade urbana como um dos meios de cumprir os objetivos estampados no artigo 3 da Constituição Federal de 1988.

ASSUNTO(S)

direito de propriedade - brasil direito publico política urbana - brasil plano diretor função social da propriedade urbana propriedade privada - aspectos sociais - brasil

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