Erro e concurso de pessoas no direito penal / Error and conspiracy in criminal law

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

O Direito Penal moderno tem no prestígio ao princípio da culpabilidade uma de suas mais destacadas características, paulatina conquista de um sistema de normas que, sem descurar de fundamentar a punição imposta ao responsável pela prática do injusto penal, busca limitar tal reprimenda às hipóteses em que é possível censurar o fato ao seu autor após a constatação de sua ligação subjetiva com o mesmo. A partir da compreensão dos princípios como mandados de otimização, decorre lógica a necessidade de que doutrinador, legislador e operador jurídico reúnam-se para oferecer um sistema penal capaz de, na maior extensão possível, concretizar o postulado da culpabilidade, buscando a via ideal para responsabilizar o sujeito do fato criminoso a partir da (e na medida da) sua conexão psicológica com o evento e do correspondente grau de reprovação que lhe for dirigida. Os institutos do erro jurídico-penal e do concurso de pessoas favorecem essa iniciativa: o reconhecimento das várias espécies de erro permite repelir qualquer tentativa de punir o fato diante de simples responsabilidade objetiva ou diante da ausência de reprovabilidade da conduta ao sujeito que desconhece a proibição penal do seu fazer ou do seu omitir; o concurso de pessoas facilita a determinação da reprimenda, individualizada conforme o grau de colaboração de cada um dos intervenientes para o deslinde típico e, em conseqüência, conforme o respectivo grau de censura pessoal. O estudo dos vários pontos de contato entre os referidos institutos evidencia aspectos nem sempre percebidos de imediato quando da análise compartimentada que deles normalmente se empreende; essa convergência, devidamente explorada, conduz igualmente à otimização do postulado da culpabilidade, como na hipótese do erro sobre a pessoa que, comumente referido como erro não essencial, recobra importância em supostos de participação e autoria mediata. No concurso de pessoas, o erro de tipo de uma delas não interfere com a punição de eventuais co-autores, embora impeça que se sancione a participação, a partir da consagração, como na tradição pátria, da teoria da acessoriedade mínima. A mesma conseqüência advém do erro de tipo permissivo em que verse o agente, segundo a teoria limitada da culpabilidade, que concede a tal espécie de erro tratamento análogo ao do erro de tipo. A punição ao partícipe, porém, é admitida pela teoria estrita da culpabilidade que vislumbra na hipótese um erro de proibição e pela teoria da culpabilidade que remete às conseqüências jurídicas segundo a qual, em que pese a existência de um fato típico doloso, evidencia-se menor carga de reprovação, limitando a reprimenda à pena fixada para a modalidade culposa do delito. O erro de proibição, por fim, não conduz à desfiguração do concurso de pessoas, pois a culpabilidade é juízo de censura pessoal. Não obstante, essas três principais espécies de erro podem ainda fundar a co-delinqüência, por meio da consideração da figura do autor mediato que, por meio desse vício de representação, domina a vontade do executor material do delito. É essa rica complexidade que o presente trabalho, atento ao princípio da culpabilidade, pretende modestamente explorar

ASSUNTO(S)

culpa (direito) culpabilidade erro jurídico-penal co-autoria concurso de pessoas (direito penal) culpability concurso de pessoas autoria direito penal error conspiracy erro (direito penal)

Documentos Relacionados