A terceira velocidade do direito penal: o direito penal do inimigo / The third pace of criminal law: enemy criminal law

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

O trabalho tem por objeto a análise da teoria do Direito Penal do Inimigo, segundo a concepção e metodologia de GÜNTHER JAKOBS. Trata-se da Política Criminal de maior polêmica da atualidade, mas que vem se entrelaçando paulatinamente, em todo o mundo, com regras, princípios e legislações pautadas pelo modelo clássico-iluminista. Para se aferir a legitimidade de um Direito Penal desta natureza, denominado pela doutrina de terceira velocidade do Direito Penal, indicamos, inicialmente, alguns traços do contexto da sociedade pós-industrial e delineamos as novas demandas penais da modernidade, com a clara intenção de demonstrar que a complexidade da sociedade moderna já vem impondo, há tempos, transformações à dogmática penal, antes mesmo da formalização da concepção de JAKOBS. A partir da constatada complexidade da sociedade moderna, apresentamos a teoria dos sistemas de NIKLAS LUHMANN, ponto de partida de JAKOBS para a construção teórica de seu Direito da normalidade o Direito Penal do Cidadão. LUHMANN, preconizando a diferenciação funcional dos sistemas (Político, Econômico, Jurídico etc.), defende que a função do Direito será estabilizar congruentemente expectativas normativas. Esta será justamente a função primordial da pena defendida pelo funcionalismo de JAKOBS. Assim, apresentando os novos paradigmas do funcionalismo sistêmico, compreende-se a teoria da pena no Direito Penal do Cidadão, que JAKBOS denomina de prevenção geral positiva. Analisando-se as concepções acerca da finalidade da pena e traçado, finalmente, o panorama do Direito Penal da normalidade, cuja função primordial é a reafirmação do próprio Direito de modo a garantir a configuração da sociedade, apresentamos formalmente sua teoria do Direito Penal do Inimigo, com indicação da origem, conceito, significado, construção filosófica, diferenciação normativa de pessoa e inimigo e, sobretudo, delineamos suas principais características, destacando a antecipação da tutela penal, a adoção de penas desproporcionais e a relativização de garantias penais e processuais. Ademais, acentuamos como a teoria surgiu, em um primeiro plano, como crítica diante da constatação de legislações e políticas criminais que já vinham se utilizando destes parâmetros e, em segundo lugar, como a crítica se transmudou em algo tido por JAKOBS como inevitável, reforçado pelos atentados terroristas ocorridos em todo o mundo. Além disso, antecedentes ou institutos semelhantes foram explorados, contextualizando antigas e recentes políticas criminais de enfrentamento da criminalidade comum e organizada, como o movimento Lei e Ordem, a Tolerância Zero e teoria das janelas quebradas, o Direito Penal do autor que preconizava a periculosidade em detrimento do Direito Penal do fato pautado na culpabilidade, a classificação criminológica do delinqüente como profissional, habitual e por tendência, além do uso de medidas de segurança a indivíduos penalmente imputáveis e perigosos. As críticas à concepção do jurista alemão foram apresentadas sob os mais variados enfoques do desrespeito a Princípios Constitucionais às incongruências com o próprio suporte metodológico de JAKOBS -, para, ao final, enfrentarmos a difícil tarefa de analisar a legitimidade de um Direito Penal de terceira velocidade em Estados Democráticos, assim como os riscos de se ignorar sua existência, com singelas sugestões de enfrentamento da questão a curto e médio prazo

ASSUNTO(S)

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