A vitimização secundária de crianças e adolescentes e a violência sexual intrafamiliar

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

A preocupação com a violência contra crianças e adolescentes interesse no contexto do Estados Democráticos de Direito direcionados a enfrentar a violência que atinge o seio familiar, especialmente quando, para combatê-la, necessita utilizar o sistema repressivo. Essa preocupação aumenta quando se constata que crianças e adolescentes são vulneráveis e duplamente atingidos: pelo crime (vitimização primária) e pela violência do aparato repressivo estatal (vitimização secundária), quando do uso, invariavelmente inadequado dos meios de controle social. A partir vítima como objeto da Criminologia, e dos processos de vitimização primária e secundária a que é submetida à criança e o adolescentes, sujeitos passivos de abuso sexual intrafamiliar, enfrentamos as seguintes questões: a vitimização secundária, resultante do processo penal instaurado em relação ao crime de abuso sexual é fator inerente à persecução penal, e, nesse caso, há possibilidade de desenvolvimento de estratégias processuais penais tendentes à contenção/redução desses danos? Nesse sentido, quais estratégias poderiam ser adotadas pelo sistema processual-penal brasileiro, compatíveis com garantias constitucionais aos acusados, para minimizar os efeitos da vitimização secundária? A investigação das políticas criminais de redução de danos e os métodos de abordagens às vítimas-testemunhas fizeram parte essencial da pesquisa empírica, na qual se buscou esclarecer acerca dos meios probatórios inquisitórios inerentes ao processo penal brasileiro, que ofendem não apenas os direitos dos acusados - discurso corrente das teses garantistas - mas, fundamentalmente , os direitos das vítimas, visto entendê-las como objeto e não sujeito de direitos. A desconstitucionalizada abordagem dos operadores do direito para investigar a hipótese de crime é a manutenção do inquisitorialismo, cuja efetividade na justiça criminal brasileira permite a ampliação da violência contra quem não ocupa espaço de poder do processo penal. Assim, paralelo à criminalização secundária, amplamente investigada pela criminologia crítica, verificou-se processos de vitimização secundária no qual a vítima atua como mero objeto colaborador da investigação judicial, ignorando-se seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal brasileira.

ASSUNTO(S)

violÊncia sexual - crianÇas crianÇas - proteÇÃo direito penal crianÇas - direitos relaÇÕes familiares direito direito constitucional

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