A suspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito do processo judicial

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

Mirando-se no propósito de desbravar o tema A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário no âmbito do Processo Judicial, tomou-se a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil como ferramentas para a reflexão e a exposição do pensamento, o qual já se encontrava permeado do resultado de meditações anteriores acerca do conceito de direito e de norma jurídica, assim como do modo de disciplina das condutas intersubjetivas. Com o olhar dirigido para a exploração do tema escolhido, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional mostraram uma roupagem antes despercebida. O artigo 142 do último diploma legal aparece como uma disposição que outorga competência administrativa às pessoas políticas para que estas, aplicando as leis criadoras dos tributos, possam dar seqüência ao processo de positivação do direito tributário. Ao receber a competência administrativa, a conduta da pessoa política é disciplinada como sendo permitida. Trata-se de permissão para produzir o lançamento constituindo o direito subjetivo de exigir o tributo. Sob outro ângulo, a competência para lançar aparece como um dever para o agente público encarregado de exercitá-la. Constata-se ao longo da análise dos textos referenciados que a conduta permitida para expedir o lançamento pode ser temporariamente alterada para proibida. A proibição é gerada por fatos surgidos no curso do processo de positivação do direito tributário, entre os quais se inserem a liminar e a tutela antecipada proferidas em ação preventiva proposta pelo potencial devedor do tributo, além do depósito do montante integral do débito. Se a ação proposta pelo potencial devedor do tributo é repressiva, os fatos referenciados transmudam, temporariamente, a conduta permitida de inscrever em dívida ativa e de ajuizar a ação de execução fiscal para proibida. Percebe-se, também, que mesmo se o artigo 151 do Código Tributário não tivesse incluído as tutelas jurisdicionais provisórias como fatos geradores da exigibilidade do crédito tributário, elas produziriam tal efeito. Nota-se, ainda, que ante à vigência da liminar e da tutela antecipada, durante o procedimento judicial, não se opera a decadência, dado que a Fazenda não pode agir. E se não pode agir, a conduta de seu agente administrativo incumbido de lançar não pode ser qualificada como omissiva, além de, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário, o prazo só iniciar o seu fluxo no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da sentença favorável à pessoa política. O mesmo sucede com a prescrição. O curso de seu prazo não se dá durante os procedimentos administrativo e judicial, não só por estar a Administração proibida de inscrever o débito em dívida ativa e de ajuizar a ação de cobrança do tributo, mas também porque o seu termo inicial é o primeiro dia seguinte ao término do prazo para pagamento assinalado na decisão que encerra o procedimento e reconhece ser devido o tributo

ASSUNTO(S)

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