A atuação estatal para inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: exame do artigo 93 da Lei 8.213/91: aspectos de efetividade

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

A não integração da pessoa com deficiência no processo produtivo é um dos maiores obstáculos para a sua inclusão social. Há, ainda, preconceitos em relação à sua capacidade contributiva baseados em um conceito competitivo que, atualmente, norteia o mundo empresarial. Essa restrição decorre do desconhecimento das possibilidades dessa pessoa de se inserir como agente ativo no processo de produção, quando se dá a ela a oportunidade de desenvolver todo o seu potencial. Condutor fundamental da inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho é a Constituição, que prevê a reserva de cargos e proíbe qualquer discriminação referente à remuneração salarial e aos critérios de admissão do portador de deficiência. Seguem-lhe as leis 8.213/91, que indica os percentuais de postos de trabalho em relação ao número de empregados da empresa; 7.853/89, voltada ao portador de deficiência; e o decreto 3.298/99, alterado pelo artigo 70 do decreto 5.296/04, regulamentando, dentre outras, a forma de acesso às relações de trabalho. Em 13 de dezembro de 2006, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, primeiro documento de direitos humanos do Século XXI e o oitavo da ONU. Trata-se de relevante instrumento de aprimoramento dos direitos humanos, não apenas porque atende às necessidades específicas desse grupo, mas, acima de tudo, porque revigora os direitos humanos, ameaçados pelo avanço do mercado global em detrimento de direitos sociais antes consolidados. De fato, está-se diante de um contexto social com inúmeras variáveis, portanto, o Estado deve fazer cumprir os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico. Assim, procuramos demonstrar a coerência entre a ação legal de inserir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho e os propósitos institucionais de efetivação da sua inclusão. Contudo, sem descuidar do beneficiário reabilitado, cuja capacidade tenha se tornado restrita após doença ocupacional ou devido à seqüela resultante de acidente do trabalho (ou não). Como decorrência, permanece ele em situação de desvantagem no emprego, o que muitas vezes resulta em demissão, após o período da estabilidade.

ASSUNTO(S)

mercado de trabalho direitos humanos inclusão social labor market human rights social inclusion deficiente direito do trabalho handicapped

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