Impossibilidade de autuação das distribuidoras de energia pelo não recolhimento do ICMS em razão de liminar obtida pelo consumidor

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DATA DE PUBLICAÇÃO

23/08/2010

RESUMO

O presente artigo tratará sobre a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica pelo não recolhimento do ICMS em razão de liminar obtida pelo consumidor. Diversos consumidores de energia têm ajuizado ações para discutir a incidência do ICMS sobre determinadas parcelas das faturas de energia, como, por exemplo, a parcela relativa à demanda contratada de potência. As distribuidoras de energia elétrica não pertencem às lides e não estarão protegidas pelo provimento jurisdicional proferido na ação. O Fisco poderá cobrar das distribuidoras o imposto não recolhido, tanto antes do final da ação do consumidor, como após decisão desfavorável ao consumidor, se ocorrer. Como não pertencem aos processos, as distribuidoras não podem ser responsabilizadas pelo seu resultado negativo, porque não deram causa à ação e não causaram prejuízo à parte contrária. O consumidor deve assumir a responsabilidade sobre o imposto ao ajuizar a ação contra o Fisco. As distribuidoras repassam o encargo econômico da tributação ao consumidor, pois o ICMS é imposto indireto. Se esse encargo não é repassado e a distribuidora arcar sozinha com o imposto, há ofensa aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco. Há violação a esses princípios também sob o ponto de vista da composição da fatura de energia. A partir da análise de textos doutrinários e de determinados precedentes jurisprudenciais que trataram de casos análogos foi possível se chegar à conclusão de que as distribuidoras de energia não podem ser autuadas pela falta de recolhimento do ICMS em razão de liminar obtida pelo consumidor.

ASSUNTO(S)

icms-energia liminar do consumidor responsabilidade das distribuidoras repercussão capacidade contributiva imposto sobre circulação de mercadorias e serviços capacidade contributiva (direito tributário)

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