Hermenêutica jurídica cosmopolita sob a perspectiva arendtiana-zagrebelskiana / Cosmopolitan juridical hermeneutics under the arendtian-zagrebelskian perspective

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

Hermenêutica jurídica cosmopolita tem por objetivo pensar na possibilidade de uma hermenêutica jurídica mais plena de sentido, a partir do conceito de mentalidade alargada (do pôr-se no lugar do outro a partir da sensação de dor ou das conseqüências por ele suportadas), dos conceitos interdependentes de cosmopolitismo (terra como morada comum) e hospitalidade (não a da tolerância, caritativa, mas a da ética, da amabilidade, sem exigências, sem imposições), dos conceitos de juízo reflexionante (como decidir por meio de particulares) e de validade exemplar (o exemplo como modelo de julgamento), da ductibilidade do direito no século XXI, da potencialização da hermenêutica por intermédio do acoplamento entre direito constitucional e direito internacional, a partir de um marco jurídico principiológico e de uma teoria constitucional centrada nos direitos fundamentais. Cinco categorias ou vínculos constituem o esteio desse projeto: a) que sujeito se quer construir: um sujeito replicante, entificado, coisificado ou um sujeito ontológico, que busca pelos sentidos das coisas; b) os conceitos de cosmopolitismo e hospitalidade; c) o debate entre universalistas e relativistas; d) o regresso do político e e) a relação entre o político e o jurídico. A ação, o pensamento e o juízo exercidos num espaço plural (comunicável) que garanta o retorno do senso comum e da opinião são as categorias capazes de construir a verdade e servir de guia naqueles momentos em que parecem inexistir soluções ou parâmetros para a compreensão-construção-aplicação-concretização da norma jurídica, percurso este que levou à valorização da tópica e da retórica e a destacar a categoria da validade exemplar. A partir de uma abordagem zetética, verificouse que é possível ampliar-se as condições do saber por meio da interdisciplinaridade com outras áreas de conhecimento, permitindo-se interpretar as regras e os princípios jurídicos já construídos ou construir novas regras e princípios sob ângulos mais iluminados, mais radiantes, capazes de erigir visões de mundo onde a ética e a responsabilidade impeçam o surgimento e a instalação da banalidade do mal. Exige do aplicador do direito uma tomada de posição crítica que vá além da dogmática jurídica tradicional (subsunção) e crítica (regras e princípios), incorporando a hermenêutica filosófica, que não aceita as normas jurídicas postas sem questioná-las, sem colocá-las sob o crivo do diálogo, do discurso, das opiniões, do senso comum, da linguagem, do poder, da dominação, reconhecendo na hermenêutica filosófica a possibilidade de desocultar, desvelar novos sentidos para o que se faz e permita uma reflexão da ação humana de uma forma muito mais transparente; de uma forma que permita se inicie algo novo; que se criem mundos melhores que os até aqui construídos. A hermenêutica aqui defendida é uma hermenêutica que busca ampliar sentidos, uma hermenêutica preocupada em encontrar critérios adequados para os reais problemas humanos.

ASSUNTO(S)

direito direito constitucional hermenêutica (direito)

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