Empregados domésticos

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

1989

RESUMO

Fazendo parte de uma categoria profissional atípica, já que excluídos da proteção celetista (art. 7, letra "a"), os empregados domésticos são, na verdade, empregados como definidos no art. 3, da CLT. O que os tornam diferenciados é que o trabalho prestado, embora sendo atividade econômica, em hipótese alguma deve proporcionar lucro ao empregador. Ao longo dos anos, sempre que se vislubraram avanços legislativos dos empregados domésticos, a marqinalização juridica acabava por prevalecer, reavivando preconceitos ainda vinculados à escravidão. A exemplo de paises como a Argentina e o Peru, o Brasil possui, após a edição da Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, diploma especial regulando o trabalho doméstico. Essa lei se limita a proteger o direito a férias anuais de vinte dias úteis, após cada periodo de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou familia, da mesma forma em que também garante os beneficios e serviços da Previdência Social, na qualidade de sequrados obriqatórios. As vacilações da legislação ordinária em assequrar aos empregados domésticos os direitos básicos atribuídos aos demais empregados, culminou na necessidade de mobilização junto à Assembléia Nacional Constituinte, no sentido de lhes serem garantidos os direitos arrolados no parágrafo Único, do art. 7, da Constituição Federal, promulgada em 5.10.88. No entanto, permanecendo em vigor a Lei N 5.859/72, por não ser incompatível com a nova Carta, julgamos fundamental a expedição da lei ordinária específica, condensando os dois diplomas legais

ASSUNTO(S)

empregados domesticos -- leis e legislacao -- brasil direito

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