Da produção antecipada de provas
AUTOR(ES)
Roberto Brocanelli Corona
DATA DE PUBLICAÇÃO
1995
RESUMO
A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. No processo, é todo o meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação fática. Há momentos próprios para ser requerida, admitida e produzida, conforme determina a lei processual civil vigente. Comumente, porém, existe necessidade, pelos mais variados motivos, de colher-se a prova de certo fato para assegurá-la e invocá-la em processo futuro, antes que chegue o momento próprio da sua produção. Nosso sistema jurídico prevê a conservação e ou prevenção da prova no Livro III, do processo cautelar, Título único, Seção VI, do Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos cautelares específicos, sob a denominação "Da produção antecipada de provas". O diploma processual civil vigente não faz distinção entre asseguração e produção antecipada da prova. Embora evidente a distinção, a doutrina a trata descuradamente. A ação cautelar de asseguração de provas tem cabimento qualquer que seja a natureza da futura demanda, contenciosa ou voluntária, podendo ser proposta pelo interessado que pretenda agir, como por quem queira defender-se. Como as ações em geral, exige que o requerente demonstre as condições da ação, o risco de perda ou grave dificuldade na produção da prova, se ela não for colhida rapidamente
ASSUNTO(S)
procedimentos cautelares prova (direito) direito medidas cautelares processo cautelar
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=8493Documentos Relacionados
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