Base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais em audiologia no âmbito da Justiça do Trabalho em Santa Catarina
AUTOR(ES)
Steffani, Jovani Antônio, Pelinson, Nilceu Ângelo, Gemelli, Magda Cristina Donadeli, Cetolin, Sirlei Fávero
FONTE
Rev. CEFAC
DATA DE PUBLICAÇÃO
2016-06
RESUMO
RESUMO: Objetivo: identificar a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos na Justiça do Trabalho. Métodos: a base legal foi identificada por meio da revisão dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em vigor até o ano de 2015, da avaliação de sentenças, análise de despachos, atas de audiências e em audiências com os Juízes. Resultados: a Constituição de 1988 ao consagrar os princípios, direitos e garantias fundamentais, deu azo à Lei 6.965/81 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo, garantindo a liberdade do exercício profissional. Os Artigos 1º, 4º e 10º desta Lei afirmam a competência do fonoaudiólogo para atuar em perícias judiciais, condição que é ratificada pelo Código de Ética da profissão em seu Art. 5º. Os dispositivos legais supra, combinados com os Art. 139 e 145 do Código de Processo Civil têm sido adotados pela maioria dos magistrados ao nomearem fonoaudiólogos como peritos judiciais. Conclusão: a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos como peritos judiciais parte de dispositivos constitucionais, com amplo amparo em diferentes dispositivos infraconstitucionais que conferem clareza e segurança jurídica às nomeações feitas pelos juízes, com jurisprudência nacional já pacificada a respeito do assunto.
ASSUNTO(S)
prova pericial poder judiciário audiologia transtornos da audição perda auditiva
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