As relações comerciais entre as montadoras e as concessionárias de veículos automotores à luz da lei n 6.729/79: um enfoque sobre o contrato de concessão comercial e suas repercussões jurídicas
AUTOR(ES)
Otacilio Pedro de Macedo
DATA DE PUBLICAÇÃO
2002
RESUMO
As relações comerciais entre as montadoras e as concessionárias de veículos automotores são disciplinadas por contrato de concessão comercial. Por oportuno, convém ressaltar que tais relações não estão inseridas, plenamente, dentro do princípio da autonomia privada, eis que as partes estão sujeitas aos ditames das leis n. 6729/79 e 8132/90, que as submete a determinadas sujeições, mesmo não contrariando preceitos de direito. É que a lei privilegia as montadoras, conferindo-lhes um verdadeiro estado de monopólio legal, absorvendo, em conseqüência, a liberdade de contratar nos moldes do que estabelece os princípios fundamentais do regime contratual. Aludida sujeição imposta por lei mutila as partes, principalmente as concessionárias, provocando uma desigualdade jurídica, sequer estabelecendo preceitos legais supletivos, facultando a estas, suprir ou completar a sua vontade, salvo se houver convenções. O contrato de concessão comercial que abriga as relações entre montadoras e concessionárias se assemelha ao contrato de franquia ou "franchising", no entanto, são institutos diferentes, mesmo porque o contrato de franquia é disciplinado pela lei n 8955/94, além de possuir traços diferenciados que caracterizam a franquia e não a concessão comercial, propriamente dita. Aparentemente, a legislação ora em análise denota acentuadas vantagens às concessionárias, porém, o que se percebe é que estas ficam submetidas a ônus excessivos, dos quais nem sempre podem se desvencilhar, tal a desproporção de forças dentro da relação contratual. Tratando-se de relação comercial, portanto, sob a égide do Direito Comercial, cujos princípios se circunscrevem, dentre outros, na simplicidade, no cosmopolitismo, e na elasticidade, entende-se que o Estado deve possibilitar maior flexibilização nos negócios dessa natureza, mesmo porque, exerce o concessionário mero papel de intermediário entre produtor e consumidor final do produto. Nesse sentido, as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor devem ser levadas em consideração, porquanto aplicáveis - na relação contratual
ASSUNTO(S)
direito concessionarias contratos -- brasil montadoras direito comercial
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5182Documentos Relacionados
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