A tipicidade penal: o caso da autanÃsia

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

Esta dissertaÃÃo versa sobre o tema âPropriedade das Terras Devolutas: FunÃÃo Social e UsucapiÃo. Em sÃntese, aborda a propriedade territorial rural, privada e dominical devoluta. Trata da origem e formaÃÃo, conceito, tipo, formas especiais de acesso à terra, como a demarcaÃÃo, desapropriaÃÃo, divisÃo, legitimaÃÃo de posse, o usucapiÃo, mas principalmente o usucapiÃo especial rural ou pro labore. Admite que as terras devolutas constituem um instituto genuinamente nacional e, que, apesar do entrave constitucional (ParÃgrafo Ãnico do art. 191, da ConstituiÃÃo Federal), excluÃdas as terras indispensÃveis à defesa das fronteiras, das fortificaÃÃes e construÃÃes militares, das vias federais de comunicaÃÃes e à preservaÃÃo ambiental (art.20, da CF), sÃo suscetÃveis de usucapiÃo especial rural ou pro labore. Mostra que o Estado do PiauÃ, apesar de sua atividade econÃmica se assentar, essencialmente, na agropecuÃria, à o maior proprietÃrio, em seu territÃrio, de terras privatizÃveis, para fins de reforma agrÃria. Por isso que à titular do domÃnio de aproximadamente sete milhÃes, trezentos e cinqÃenta mil hectares de terras rurais, sendo trezentos cinqÃenta mil pÃblicas, registradas em seu nome, e sete milhÃes de terras devolutas, nÃo patrimoniais, nÃo cadastradas e nÃo registradas. Estes latifÃndios improdutivos de natureza privada, pÃblica patrimonial e devoluta nÃo patrimonial, existentes no Piauà e no Brasil, geraram, e continuam gerando, conflitos agrÃrios de toda ordem, altamente prejudiciais à economia piauiense e nacional. O trabalho lembra, tambÃm, que Direito AgrÃrio à ministrado na UFPI como disciplina opcional do curso, mas que deveria ser obrigatÃria, para uma melhor identificaÃÃo de ordem econÃmica e social com a comunidade piauiense, como um todo. A dissertaÃÃo termina com uma conclusÃo geral, apoiada em conclusÃes parciais sobre os capÃtulos abordados. Defende a filosofia que exige um teto vital mÃnimo de sobrevivÃncia para o homem do campo. Uma maior conscientizaÃÃo do leitor Ãqueles assuntos, principalmente, quanto à funÃÃo social das terras devolutas, no sentido de que elas, como latifÃndios dominicais por extensÃo inexplorados, sejam aproveitadas logo, na reforma agrÃria. Sustenta e sugere que a elas (terras devolutas) se aplique o usucapiÃo especial rural ou pro labore como modo de aquisiÃÃo, ao lado das formas tradicionais jà conhecidas, inclusive, no sentido de que este, sob a forma de usucapiÃo coletivo, seja, igualmente, estendido ao campo como foi na cidade. Tudo isso, em cumprimento dos princÃpios de justiÃa, em geral, e especialmente, do Direito AgrÃrio e da funÃÃo social da propriedade.

ASSUNTO(S)

direito penal direito

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