A simulação dos negócios jurídicos

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

A presente dissertação tem como tema a simulação dos negócios jurídicos. O interesse por essa matéria decorre das inovações quanto a ela introduzidas pelo Código Civil de 2002. A principal inovação refere-se ao efeito da simulação. Antes, na vigência do Código Civil de 1916, o efeito era a anulabilidade. Agora, sob a égide do Código Civil de 2002, o efeito é a nulidade do negócio jurídico. O objetivo do estudo é clarear os tantos aspectos da simulação, entre eles, o conceito, o âmbito em que esse fenômeno pode ocorrer, as espécies, as hipóteses legais, os efeitos, a pretensão e a exceção de nulidade. O capítulo inicial trata da vontade e de seu importante papel no negócio jurídico. Para o desenvolvimento do trabalho, o autor realizou pesquisa na doutrina nacional e estrangeira, quanto a esta se valendo, destacadamente, de obras italianas, portuguesas e argentinas. Houve recurso, outrossim, à jurisprudência nacional, para ilustração de casos que comumente acontecem em nosso meio jurídico. São duas as espécies de simulação: absoluta e relativa. A primeira consiste na criação de um contrato que somente existe em aparência. As partes fingem criar uma determinada relação jurídica quando, em verdade, nada querem contratar, assim agindo, comumente, com o propósito de enganar terceiros. A segunda, relativa, decorre de um procedimento mais complexo, pelo qual as partes criam um negócio quando, em realidade, desejam estabelecer outro, comumente de natureza diversa. O primeiro é ostensivo, destinado ao conhecimento de terceiros. O segundo é oculto, confinado aos limites das partes e destinado a valer entre elas. O efeito da simulação é, como dito, a nulidade. Entretanto, em caso de simulação relativa, é possível o aproveitamento do contrato oculto, dissimulado, desde que preencha os requisitos legais concernentes à substância e à forma. A legitimidade para a alegação da nulidade é ampla, não mais subsistindo a vedação que constava no Código de 1916, quanto às partes simuladoras. Também elas podem aduzir a nulidade, uma contra a outra. Elas não podem, entretanto, pleitear a desconstituição do negócio no confronto com terceiros de boa-fé, aí ocorrendo a figura da inoponibilidade da nulidade, prevista na lei civil para a proteção desses terceiros. A nulidade pode ser argüida, outrossim, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Pode, ainda, ser reconhecida de ofício pelo juiz, diante de provas cabais de sua ocorrência. Diante do referido efeito de nulidade, não há prazo para o ajuizamento da ação desconstitutiva do negócio simulado. Em suma: a simulação constitui fenômeno de grande freqüência nos meios negociais. É tema complexo, a justificar estudo aprofundado. Esta dissertação aborda todas as suas peculiaridades, com o objetivo de estabelecimento de base para o dignóstico e para a solução dos muitos casos concretos que, com certeza, continuarão a surgir no mundo jurídico

ASSUNTO(S)

simulação (direito civil) negócios jurídicos - brasil direito

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