A repercussão geral no direito brasileiro e os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal para selecionar as matérias de acordo com a lei n.11.418/2006
AUTOR(ES)
Jorge Antônio Cavalcanti Araújo
FONTE
IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
DATA DE PUBLICAÇÃO
20/05/2011
RESUMO
A melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados enfrenta um conflito entre a necessidade de se oferecer à sociedade soluções cada vez mais rápidas para os litígios por ela produzidos e a manutenção de conquistas sociais de suma importância, obtidas ao longo da história com base em grandes sacrifícios. Nesse contexto, a Emenda à Constituição n. 45, de 08 de dezembro de 2004, dentre outras inovações, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais elencados no art. 5, da nossa Carta Magna, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como passou a exigir que nos recursos extraordinários seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Esse instituto foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que, contudo, não exauriu totalmente a matéria e deixou lacunas que demandam alguns questionamentos acerca de sua aplicabilidade, recaindo sobre o Supremo Tribunal Federal o papel de selecionar quais temas se enquadrarão nessa nova ordem, isto é, cujos interesses ultrapassam a individualidade de cada uma das partes envolvidas nos casos concretos, o que poderá resultar no surgimento de conflitos entre o pensamento do Pretório Excelso e os interesses das partes, fazendo com que a rapidez na prestação jurisdicional oriunda de mais um dos mecanismos de filtragem processual, eventualmente possa colidir com outros direitos fundamentais já consagrados em nosso ordenamento jurídico. Saber quais são os critérios mais adotados pelos integrantes da maior Corte de Justiça do Brasil para reconhecer a repercussão geral em razão das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa reflete o objeto do presente estudo. Além disso, as decisões do STF que reconheceram a repercussão geral no segundo semestre do ano de 2010 serão analisadas, no intuito de se descobrir se apenas os aspectos legais foram adotados pelo Pretório Excelso ou se outros critérios subjetivos serviram para embasar o entendimento da Corte, revelando ser a prática do ativismo judicial uma tendência natural a balizar cada vez mais a atuação do Supremo Tribunal Federal
ASSUNTO(S)
direito direito processual poder judiciário e questões políticas - brasil celeridade (direito) brasil. lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006 repercussão geral (direito) dissertações procedure law political questions and judicial power - brazil celerity (law) brazil. law n. 11.418, de 19 de december de 2006 general repercussion (law) dissertation
ACESSO AO ARTIGO
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