A prescrição intercorrente na execução fiscal fundada em crédito tributário

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2008

RESUMO

O objeto da presente dissertação centra-se no estudo da prescrição intercorrente na execução fiscal, sob a ótica dos valores constitucionais envolvidos, visando explicar os diversos fenômenos decorrentes da próxima inter-relação entre o instituto, que opera os seus efeitos no plano do Direito Material, com as peculiaridades do processo de execução fiscal, disciplinado pela Lei n. 6830/80. A tarefa torna-se ainda mais árdua, pois a intercorrência não foi disciplinada de forma expressa pela legislação em vigor, nem tampouco recebeu detidas abordagens doutrinárias. Sob nosso enfoque, na execução fiscal, as normas que versem sobre a prescrição, intercorrente ou não, devem conformar-se com os seguintes fundamentos: direito do ente público, assim como de qualquer credor, à satisfação de seu crédito através de uma execução efetiva; destinação dos valores cobrados ao custeio das atividades estatais, voltadas à realização do bem comum; direito daquele que não é devedor à segurança jurídica decorrente da expectativa criada pela consolidação da situação no tempo, dificultando a comprovação da inexistência do débito; direito do devedor à segurança jurídica decorrente da expectativa criada pela consolidação da situação no tempo ou pela impossibilidade de pagamento decorrente da pobreza. Nesse último caso, preserva-se, também, a garantia da dignidade da pessoa humana; garantia da segurança jurídica a toda a coletividade, decorrente da estabilização de situações consolidadas pelo tempo, em atenção à máxima interest rei publicae ut sit finis litium. Emprega-se a expressão prescrição intercorrente em execução fiscal para designar a situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida pela citação do devedor ou pelo despacho do juiz que ordená-la, volta a correr no curso do processo, nele completando o seu prazo. Trata-se da mesma prescrição prevista no CTN, no Código Civil, que pode voltar a fluir no curso da execução fiscal, geralmente em virtude da inércia do exeqüente em fazer uso dos poderes, das faculdades e dos deveres inerentes ao exercício do direito de ação. A inércia do credor em praticar seus deveres processuais e a potencialização dos males causados pela situação de eterna litispendência e litigiosidade fazem ressurgir na execução fiscal as razões pacificadoras e estabilizadoras da prescrição. Trata-se de encontrar termo razoável para preenchermos as imensas lacunas deixadas pelo legislador pátrio.

ASSUNTO(S)

execucao fiscal prescricao

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