A atuaÃÃo do juiz no processo penal acusatÃrio

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

A ConstituiÃÃo brasileira de 1988, prÃdiga na outorga de direitos processuais fundamentais, traÃou um modelo de processo penal publicista que se reconhece como acusatÃrio. A institucionalizaÃÃo do MinistÃrio PÃblico, com o monopÃlio da aÃÃo pÃblica, alÃm da constitucionalizaÃÃo da advocacia e das defensorias pÃblicas, fortaleceram o chamado âprocesso de partesâ, retirando-se o julgador de atividades tipicamente âacusadorasâ, em prol da indispensÃvel imparcialidade. Nada obstante, a interpretaÃÃo do processo como garantia de liberdades nÃo tem sido atingida na prÃtica. O apego ao dogma da verdade real, com a atribuiÃÃo, por lei, de vastos poderes instrutÃrios ao magistrado, faz comprometer a acusatoriedade do sistema e romper a paridade de armas, em geral, em detrimento do acusado. PropÃe-se uma revisÃo legislativa, com releitura do papel do Estadojuiz na persecuÃÃo penal, em ordem a compatibilizÃ-lo com os cÃnones constitucionais,. valorizando a sua nobre missÃo de dirimir conflitos de interesses, sem comprometimento com qualquer das partes. Para tanto, necessÃrio se afaste o julgador das atividades administrativas de investigaÃÃo, pois tal sistemÃtica, comum nos paÃses que adotam os Juizados de InstruÃÃo, nÃo se amolda bem ao escopo garantÃstico do processo. Ao magistrado deve reservar-se, no curso da apuraÃÃo prÃvia, a funÃÃo de preservar direitos fundamentais, atuando, na persecuÃÃo judicial, como estimulador do contraditÃrio quanto Ãs provas apresentadas, promovendo atividade instrutÃria supletiva, sempre que reste dÃvida sobre elementos do material probatÃrio colhido

ASSUNTO(S)

sistema acusatÃrio devido processo legal imparcialidade do juiz direito

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